Bruna Nazário, Advogado

Bruna Nazário

Araucária (PR)
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Sobre mim

Advogada, especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR
Graduação em Direito pela Faculdade Educacional de Araucária - FACEAR; Especialização em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR; Atuação em todos os ramos do direito civil, dentre eles: família e sucessões, contratos em geral, obrigações, responsabilidade civil, direito das coisas; Atuação em direito do consumidor, direito imobiliário e direito empresarial.

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Salomão Viana, Professor de Direito do Ensino Superior
Salomão Viana
Comentário · há 9 anos
Meu caro Marcos, muitíssimo obrigado pela sua gentileza, amigo. Seu comentário comporta divisão, para que seja melhor respondido.

Primeiro, se sobre um mesmo bem (ou conjunto de bens) recaírem diversas constrições, oriundas de diversos processos, vai caber ao juiz do processo que primeiro chegou à realização do leilão efetuar a alienação e, de posse do dinheiro, examinar a ordem de preferência dos créditos cuja existência gerou constrição, seja pela natureza (créditos trabalhistas, outros créditos de natureza alimentar, créditos tributários e outros têm preferência para pagamento, por exemplo), seja pela ordem cronológica (a exemplo da ordem em que foram aperfeiçoadas as penhoras). Se o valor apurado der para pagar a todos, ótimo. Se não der, será feito o pagamento pela ordem de preferência, de acordo com as forças do valor apurado na alienação.

Segundo, o fato de o executado continuar a utilizar bens penhorados decorre da circunstância de o próprio executado haver sido nomeado depositário do bem. O sistema processual, porém, é montado de um modo tal que o depositário não seja o executado. Veja o art. 840 do CPC e perceba que o executado somente deve ser nomeado se se tratar de bem de difícil remoção ou se o exequente assim concordar.

Por fim, terceiro, quanto à sua referência a bens que não podem ser tocados, isto somente ocorre com os chamados bens impenhoráveis, No art. 833 do CPC está listada a maior parte das situações de impenhorabilidade. Sucede que a doutrina e a jurisprudência têm flexibilizado bastante essa "impenhorabilidade".

Espero haver contribuído um pouco para dirimir a sua dúvida.

Receba o meu abraço, amigo!
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